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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, obteve junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) decisão favorável, e consequente trânsito em julgado, determinando o cumprimento imediato de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que ordenou que o Estado do Rio de Janeiro efetive o registro da aquisição de propriedades, pelo MPRJ, nas matrículas dos imóveis situados nos 3º, 4º, 7º e 8º pavimentos do edifício-sede da instituição, localizado na Avenida Marechal Câmara, 350.
Em seu voto, seguido por unanimidade por todo o plenário do STF, o ministro-relator e presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, destacou que o TJ-RJ “decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário”.
O acórdão da 20ª Cãmara Cível do TJ-RJ, de agosto de 2020, acolheu a tese do MPRJ de que os imóveis foram adquiridos via desapropriação por utilidade pública, no ano de 2007, visando instalar seus órgãos de atuação, com previsão orçamentária e disponibilização dos respectivos recursos financeiros arcada pelo Parquet fluminense.
Ainda segundo argumentou o MPRJ no mandado de segurança impetrado junto ao TJ-RJ, sem que houvesse qualquer participação ou ingerência da Administração Pública estadual na aquisição, procedeu-se à integralidade das fases da despesa pública para a aquisição dos bens, bem como emitiu-se as notas de empenho e os termos de liquidação, além de terem sido efetuados os pagamentos das indenizações, tendo constatado, porém, que tais imóveis não estavam registrados em seu nome, mas sim do Estado.
“Verifica-se dos documentos acostados aos autos que, apesar da Procuradoria Geral do Estado estar incumbida de promover a desapropriação dos imóveis, todos os recursos necessários para a expropriação dos bens seriam oriundos do orçamento do Parquet fluminense, o que, de fato, ocorreu. Não se olvida ter a Procuradoria Geral do Estado promovido a desapropriação dos imóveis em questão, porém, tal se deu em razão de o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exigir que a desapropriação seja efetivada pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal, tendo agido, assim, apenas na qualidade de substituto processual do Parquet, e que não o legitima como proprietário dos bens expropriados”, destaca um dos trechos do acórdão.
Por MPRJ
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