Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo Temático Temporário – Saneamento Básico, Desastres Socioambientais e Mudanças do Clima, requereu à 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, na quarta-feira (15/05), o cumprimento forçado do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado com o Estado do Rio de Janeiro e homologado nos autos da ação civil pública nº 0018492-42.2017.8.19.0001.
O Termo de Ajustamento de Conduta encerrou de modo consensual a ação civil pública ajuizada para reverter os contingenciamentos ilegais dos recursos legalmente destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos durante os exercícios financeiros de 2015, 2016 e 2017. Pelo acordo homologado judicialmente, o Estado do Rio de Janeiro comprometeu-se a não mais realizar contingenciamentos ou tredestinações das receitas vinculadas legalmente ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, na forma das Leis Estaduais nº 3239/99 e nº 4247/03.
Pelo mesmo instrumento de resolução consensual do litígio, o Estado do Rio de Janeiro comprometeu-se a restituir ao FUNDRHI os valores ilegalmente retidos e contingenciados na denominada Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) criando-se mecanismos de transparência para monitoramento desta recomposição, inclusive pelos Comitês de Bacia Hidrográficas e suas agências delegatárias, cujas atividades e projetos são essencialmente custeados pelos recursos do FUNDRHI, notadamente, pela cobrança pelo uso de recursos hídricos.
No Grupo de Trabalho instituído no Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) para monitoramento do cumprimentou do TAC, identificou-se que, além da irregularidade e imprevisibilidade da liberação de parcelas para recomposição dos recurso do FUNDRHI retidos na CUTE, o Estado do Rio de Janeiro estava deixando de repassar ao FUNDRHI os rendimentos financeiros das aplicações feitas com as receitas do FUNDRHI apropriadas à CUTE, em violação do artigo 47, §2, VI, da Lei Estadual nº 3239/99, e ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público.
Constatou-se, ainda, que, em que pese a mora no adimplemento dos valores consolidados no Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Condutas, o Estado do Rio de Janeiro estava restituindo ao FUNDRHI os valores retidos na CUTE em exercícios anteriores sem qualquer tipo de correção monetária, implicando em um subfinanciamento ilegal do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Após diversas tentativas de repactuação do Termo de Ajustamento de Condutas para sanar as irregularidades e ilegalidades constatadas no monitoramento de seu cumprimento, tornou-se necessária a judicialização da demanda de cumprimento forçado do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação civil pública em questão.
Como o cumprimento forçado das obrigações assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro no Termo de Ajustamento de Condutas firmado com o Ministério Público envolve parcela de obrigações líquidas e parcela de obrigações pendentes ilíquidas, o Grupo Temático Temporário Ambiental optou, na forma do artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil, por promover o cumprimento forçado do valor devido a título de correção monetária sobre os valores históricos consolidados ainda no ano de 2018, e, em autos apartados, promover a liquidação dos rendimentos de aplicações financeiras, feitas pelo Estado do Rio de Janeiro com recursos legalmente vinculados ao FUNDRHI irregularmente apropriados à CUTE, desde a data da retenção dos valores até a sua efetiva integralização ao FUNDRHI.
Os valores pleiteados a título de recomposição inflacionária dos recursos do FUNDRHI apropriados e retidos na CUTE ilegalmente amparam-se em informação técnica elaborada pelo GATE, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito objeto da execução, rendo sido requerida, no cumprimento forçado de sentença que reconhece obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, a intimação do Estado do Rio de Janeiro, para, se assim desejar, apresentar impugnação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)