Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da Capital, expediu, no dia 9 de março, Recomendação ao Conselho Estadual de Direitos das Crianças e Adolescentes do Rio de Janeiro (CEDCA) e ao Governo do Estado do RJ para a adoção de medidas que garantam os direitos de crianças e adolescentes no contexto do enfrentamento à pandemia de Covid-19. A medida tem como objetivo assegurar a efetividade das políticas públicas do estado para a infância e juventude que, com absoluta prioridade, deve ter seus direitos fundamentais plenamente respeitados.
Ao CEDCA é recomendado que, no planejamento de suas ações conste, de forma clara, quais projetos emergenciais foram inseridos no contexto do enfrentamento à pandemia e quais já constavam do Plano de Ação vigente; que a destinação de recursos do Fundo de Direitos da Infância e do Adolescente (FIA) seja notadamente para: desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; o acolhimento, sob a forma de guarda, de órfão ou abandonado; programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento desses direitos.
E ainda para: programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos; ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação.
O Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do FIA devem ser elaborados e deliberados a partir dos resultados do diagnóstico situacional da infância e adolescência, de modo a demonstrar as reais necessidades do público-alvo e relevância de suas propostas. Tal plano deve ser elaborado comprovando - de forma suficiente – que o planejamento foi pautado em avaliação dos resultados alcançados nos planejamentos anteriores do Conselho Estadual de Direitos das Crianças e Adolescentes do Rio de Janeiro, bem como, os resultados das políticas públicas na efetivação das ações destinadas à criança e à adolescência. Também devem ser informados a fonte de recursos, os cálculos utilizados para os valores apresentados e a disponibilidade orçamentária para a sua execução.
O CEDCA deverá elaborar editais, fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com os recursos do FIA, dando publicidade aos projetos selecionados, além de monitorá-los e fiscalizá-los durante toda a sua execução. O Plano de Aplicação dos recursos do FIA deve ser apresentado dentro dos prazos previstos para a elaboração do projeto da lei orçamentária para o ano seguinte e seu encaminhamento ao Legislativo - em regra, até 30 de setembro ou outubro; entre outros pontos.
Ao Governo do Estado, o MPRJ recomenda que providencie a regulamentação/alteração da Lei 1697/90, alterado pela lei 2422/95, para que a composição prevista no referido diploma legal esteja em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3463); que seja criado fluxo de recebimento e atendimento das demandas do CEDCA, notadamente questões atinentes à formulação de políticas públicas e a implementação destas, uma vez que os serviços ofertados são de competência do gestor público, seja através da Administração Direta ou mediante sistema de cogestão com os municípios. Essa medida é de extrema importância, inclusive para que o Conselho possa exercer a atividade deliberativa de uso do dinheiro do Fundo de maneira Suplementar em relação às obrigações primárias do Estado.
Recomenda também que a Secretaria Estadual de Educação, no âmbito do projeto que trata da aquisição, através dos recursos orçamentários do Fundo FIA, de álcool etílico em gel, álcool etílico líquido e máscaras descartáveis para atendimento as necessidades do DEGASE, atenda ao requisito previsto na Resolução nº 170/2010 do CONANDA, reiterado pelo Ofício Circular nº 19/2020/CONANDA/GA.SNDCA/SNDCA/MMFDH. E que o governo estadual apresente ao Conselho Estadual de Direitos das Crianças e Adolescentes do Rio de Janeiro o planejamento de suas ações para garantir a proteção integral e o enfrentamento às situações de vulnerabilidade e risco de crianças e adolescentes no Estado, neste contexto de pandemia e também sempre que solicitado, haja vista que os ofícios enviados pelo Conselho para essa finalidade não são atendidos a contento.
Por fim, a Recomendação destaca que o Governo do Estado deve abster-se de contingenciar ou realizar cortes nas políticas públicas da Infância e Juventude e garantir, sem interrupção ou atraso, a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social para o SUAS, para o cofinanciamento da rede de serviços socioassistenciais de proteção social à infância, ao adolescente e suas famílias de âmbito municipal.
Foi fixado prazo de dez dias corridos, contados da ciência da notificação da Recomendação, para que o destinatário a cumpra, devendo ele, no citado prazo, enviar à Promotoria a documentação que comprove o seu total cumprimento. Em caso de não acolhimento (parcial ou total) do que restou recomendado, as razões deverão ser encaminhadas por escrito, no mesmo prazo, podendo implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais previstos.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)