Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SubCivel/MPRJ), reiterou na Justiça pedido pela suspensão cautelar dos efeitos da Lei nº 8.502, de 30 de agosto de 2019, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos fiscais de devedores em recuperação judicial. No dia 11 de setembro de 2019, o MPRJ ajuizou a Representação por Inconstitucionalidade nº 0057559-46.2019.8.19.0000, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.502/2019. Na petição inicial, foi formulado pedido de medida cautelar para imediata suspensão da eficácia da norma estadual, ainda antes de sua entrada em vigor, em 01.01.2020, uma vez que representa, na prática, verdadeira renúncia de receita aos cofres públicos fluminenses.
Transcorrido, porém, quase um ano desde o ajuizamento da ação, não houve pronunciamento judicial acerca dos reiterados pedidos da concessão da tutela cautelar. Além da entrada em vigor do ato normativo, as finanças estaduais sofreram severo agravamento, em decorrência das elevadas despesas para enfrentamento da pandemia do Covid-19, instaurando-se inevitável crise econômica, que culminou com a decretação do estado de calamidade pública e com pedido de prorrogação do acordo de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse cenário, diante da inclusão do feito em pauta para Sessão de Julgamento Virtual, repisou o Parquet a necessidade e urgência da suspensão dos efeitos da já vigente lei estadual e, diante da relevância do tema, solicitou a retirada do processo da pauta, pugnando pela realização de julgamento por videoconferência, para realização de sustentação oral pela Subprocuradora-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, Ediléa Gonçalves dos Santos Cesario.
Frisou o MPRJ, novamente, que o benefício fiscal previsto pela Lei n.º 8.502/2019 viola o dever do Estado de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente de renúncia de receitas; ofende a regra de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal; e afronta os princípios federativos, da reserva legal tributária, da separação dos poderes, da economicidade, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal.
Destacou, também, que tais benefícios já acarretam e ocasionarão prejuízos ainda maiores à receita pública estadual, sem qualquer demonstração de que produzirão proporcionais resultados sociais, podendo, inclusive, ensejar a aplicação de sanções ao Estado do Rio de Janeiro, em função da inobservância do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159/2017 e do Convênio CONFAZ nº 59/2012
Para mais detalhes, acesse a Representação por Inconstitucionalidade.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)