Notícia
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O Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – GAECC/MPRJ vem se manifestar, uma vez que há repercussão direta sobre investigação de sua atribuição, acerca da argumentação apresentada pela Procuradoria-Geral da República em embargos de declaração interpostos nos Autos do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal.
Os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República apontaram, corretamente, que a suspensão de procedimentos investigatórios baseados em informações do COAF, encaminhadas sem autorização judicial, extrapola os limites do objeto do Recurso Extraordinário, e versa sobre temática completamente diversa da questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida.
Em nenhum momento no âmbito do incidente de repercussão geral referente ao Autos do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP (Rel. Ministro Dias Toffoli) houve qualquer discussão acerca da constitucionalidade da sistemática da Lei n. 9.613/98, mais especificamente no que tange ao disposto no art. 15 do referido diploma legislativo, que determina o encaminhamento, sem prévia autorização judicial, de informações do COAF (relatórios de inteligência financeira – RIFs) para as “autoridades competentes” (órgãos de investigação), quando concluir pela existência de “fundados indícios” de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro ilícito.
Contraditoriamente, no entanto, em sua manifestação a Procuradoria-Geral da República expressamente requer que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a necessidade de autorização judicial para remessa de informações do COAF, em uma hipótese apenas: quando "o MP estadual (...) requerer ao COAF que amplie o período dos dados bancários, sem fundamentar esta pretensão e sem ter recebido indícios de movimentação atípica", o que tampouco foi ventilado no recurso extraordinário, nem no incidente de repercussão geral decorrente.
Ao apresentar tal requerimento, a Procuradoria-Geral da República acaba por solicitar que o Supremo Tribunal Federal emita um pronunciamento diferenciado em relação ao compartilhamento de informações do COAF com os diversos Ministérios Públicos Estaduais, quando os ramos estaduais e federal do Ministério Público possuem as mesmas prerrogativas e instrumentos investigatórios, apenas havendo diferenciações quanto às atribuições.
Por consequência de tal requerimento da Procuradoria-Geral da República adentra-se no caso específico de FLÁVIO BOLSONARO consubstanciado na petição apresentada perante o Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal já havia deliberado, por meio de decisão do Ministro Marco Aurélio na Rcl 32.989-RJ (datada de 1º de fevereiro de 2019), não ter competência para conhecer diretamente das questões pertinentes à investigação em relação a FLÁVIO BOLSONARO conduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, declarando a competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro em primeiro grau para o eventual processamento e julgamento, afastando a incidência do foro por prerrogativa de função do Senador.
Dessa forma, por estar a matéria ainda pendente de julgamento na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em primeiro grau, com três Habeas Corpus (com liminares já indeferidas) pendentes de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não há qualquer base legal ou constitucional para que o Supremo Tribunal Federal, na atual fase processual, se pronuncie diretamente sobre o caso concreto do Senador FLÁVIO BOLSONARO, mediante supressão das instâncias inferiores.
Ademais, por não ser o caso específico do Senador FLÁVIO BOLSONARO objeto do mencionado recurso extraordinário jamais poderia seu caso concreto ser debatido em relação processual da qual não é parte.
Por outro ângulo, tampouco o caso concreto do Senador FLÁVIO BOLSONARO é passível de ser alcançado por futura decisão proferida no incidente constitucional de repercussão geral instaurado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP, vez que a sistemática da Lei n. 9.613/98, mais especificamente no que tange ao disposto no art. 15, que dispõe sobre o fluxo de informações entre a unidade de inteligência financeira (COAF) e os órgãos de investigação não foi objeto do recurso extraordinário e nem do respectivo incidente de repercussão geral.
Por outro lado, em nenhum momento houve diretamente pelo Ministério Público “quebra” de sigilo bancário ou fiscal de FLÁVIO BOLSONARO ou de qualquer outro investigado, mas sim o recebimento de informações de inteligência financeira do COAF, que não se confundem com dados bancários e fiscais, inclusive regulados por diplomas legislativos diversos. E com base nos dados regularmente recebidos e em outros elementos probatórios, o GAECC/MPRJ requereu ao Poder Judiciário – o que foi deferido - o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de FLÁVIO BOLSONARO e de outros investigados, para continuar sua isenta, imparcial e técnica apuração.
Importante destacar que até o momento todos os pedidos de medidas liminares em sede de Habeas Corpus foram indeferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Superior Tribunal de Justiça indeferiu de plano Habeas Corpus interposto pela defesa do Senador FLÁVIO BOLSONARO (HC n. 517.333-RH, Rel. Ministro Félix Fischer) ressaltando que o COAF apenas apontou operações atípicas envolvendo o investigado e seus assessores sem que isso importasse quebra de sigilo bancário.
Por fim, o GAECC/MPRJ expressa sua firme convicção de que o Supremo Tribunal Federal, em seu protagonismo constitucional de combatente da corrupção, manterá sua jurisprudência no sentido de que as informações de inteligência financeira enviadas pelo COAF aos órgão de investigação não implicam qualquer quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, evitando que milhares de investigações e processos envolvendo atos de corrupção sejam anulados ou paralisados em todo o Brasil, ou deixem de ser instaurados no futuro.
(Dados coletados diariamente)