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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) teve tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Ryan Steven Lochte, nadador norte-americano denunciado por falsa comunicação de crime durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro. A decisão do STF foi no sentido do que havia sido sustentado pela Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais (ARC Criminal/MPRJ) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão, publicada no dia 22 de novembro, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, afirmou não ter verificado ilegalidade que autorize o trancamento da referida ação penal. Segundo Barroso, o acórdão do STJ está alinhado com a jurisprudência do STF no sentido de que o arquivamento da ação, via habeas corpus, só é possível quando forem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa – o que não é o caso.
A denúncia do MPRJ narra que, em 14 de agosto de 2016, o atleta comunicou, por meio da imprensa, a ocorrência de falso delito de roubo qualificado em um posto de gasolina na Barra da Tijuca, zona Oeste do Rio. Na ocasião, Ryan Lochte estava acompanhado por outros atletas olímpicos e todos acabaram envolvidos em confronto com guardas da segurança por conta de vandalismo causado por eles, que encontravam-se alcoolizados. Assim, a falsa notícia inventada pelos atletas provocou a atuação da Delegacia Especial de Atendimento ao Turista (DEAT), com a instauração de inquérito policial. Posteriormente, houve a reiteração da falsa comunicação em depoimento prestado pelo nadador diretamente aos policiais, dando continuidade indevida à investigação.
Vale lembrar que a defesa do atleta havia impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e obteve o trancamento da ação penal. Em seguida, o STJ acolheu o recurso especial interposto pela Assessoria de Recursos Constitucionais do MPRJ, determinando o prosseguimento da ação penal. Já no STF, a defesa do atleta fez novo pedido de habeas corpus, este que acaba de ser negado, sustentado na suposta ausência de justa causa para a ação sob a alegação de que a conduta praticada por Lochte não configuraria o delito previsto no artigo 340 do Código Penal, tendo em vista que a autoridade policial começou as investigações de ofício a partir de notícias de jornal, sem que seu cliente tivesse, formalmente, comunicado ocorrência alguma.
Em sua decisão, Luís Roberto Barroso cita trecho da decisão do STJ no qual afirma não haver dúvida de que a instauração do inquérito policial pela DEAT ocorreu exclusivamente em razão da ação do acusado, que provocou a atuação da autoridade policial ao comunicar a ocorrência do falso delito de roubo qualificado através da imprensa. “Fundamental ressaltar que, tendo a oportunidade de se retratar das declarações dadas à rede estrangeira de televisão, ao prestar esclarecimentos pessoalmente à autoridade policial, o recorrido houve por bem reiterar a falsa comunicação criminosa”, afirmou o relator, mantendo, portanto, o prosseguimento da ação penal.
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