Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve na Justiça, na última terça (17/04), decisão favorável à ação civil pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte. A ACP, com pedido de liminar, tinha como objetivo impedir que as concessionárias Rio Pax e Reviver S.A, administradoras dos cemitérios públicos no município do Rio, cobrem taxa de manutenção cemiterial a proprietários de jazigos perpétuos comprados antes da data de concessão dos cemitérios municipais às empresas.
A decisão deferiu a tutela de urgência requerida e determinou que as rés interrompam a cobrança e o recebimento da taxa de manutenção cemiterial dos titulares do direito real de uso dos jazigos e sepulturas, até o julgamento do mérito da ação. No caso de descumprimento da presente decisão, a juíza Maria Christina Berardo Rucker, da 3ª Vara Empresarial da Capital, fixou como multa a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de cada consumidor.
A referida taxa não existia até 2014, quando decreto municipal criou novas regras sobre o assunto. No mesmo ano, as duas empresas venceram licitação para concessão dos 13 cemitérios públicos do Rio, até então administrados pela Santa Casa de Misericórdia. A substituição da concessionária veio acompanhada da alteração do regime jurídico respectivo, passando a ser cobrada uma taxa de manutenção dos proprietários de jazigos perpétuos e sepulturas. Assim, criou-se uma obrigação e um ônus até então inexistentes.
Segundo a ACP, subscrita pelo promotor de Justiça Rodrigo Terra, a cobrança é ilegal justamente pelo fato de que, no momento de constituição do direito real de uso do jazigo perpétuo terem sido pagos todos os custos respectivos, sem previsão de qualquer taxa de manutenção e cuja cobrança nestas condições viola o direito adquirido. A decisão judicial parte do mesmo princípio, ao afirmar que embora seja aceitável a cobrança de jazigos perpétuos em cemitérios públicos, após a edição do Decreto Municipal nº 39.094/2014, a legislação exige, para isso, a obrigatoriedade de contrato firmado entre as partes, o que não se verifica quanto aos titulares que ascenderam a essa condição em datas anteriores às concessões.
Número do Processo: 0059259-88.2018.8.19.0001
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