Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e a Defensoria Pública do Estado (DPERJ) assinaram, nesta terça-feira (26/03), um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA), estabelecendo medidas a serem adotadas pela autarquia responsável pela regulação e fiscalização das concessões dos serviços públicos de saneamento básico fluminense.
Assinado pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e Contribuinte da Capital, o documento atende a uma série de reclamações e denúncias, que expuseram episódios de aumento abusivo nas contas de água, após a troca de hidrómetros, e de cobrança de tarifa mínima a matrículas com abastecimento suspenso ou interrompido.
A AGENERSA se compromete a elaborar e publicar instrução normativa após a assinatura do TAC, encampando integralmente as medidas objeto do documento, com o intuito de torná-las oponíveis às concessionárias ÁGUAS DO RIO 1, IGUÁ, RIO MAIS SANEAMENTO e ÁGUAS DO RIO 4, que atuam no âmbito estadual. É certo que o descumprimento dos termos acordados por parte delas ensejará a abertura de processo regulatório, possível aplicação de penalidades demais medidas corretivas, sem prejuízo das sanções a serem arbitradas pelo Poder Judiciário, no âmbito de eventual ação promovida pelo MPRJ ou DPERJ.
Nas hipóteses de reclamações de aumento abusivo nas contas de água após a instalação dos novos hidrômetros em substituição aos antigos da Cedae, deverão ser adotadas as seguintes providências: caso o usuário registre reclamação junto à concessionária responsável pela distribuição de água em seu imóvel acerca do aumento de consumo em índice igual ou superior a 30% da média dos 12 meses anteriores à substituição, a concessionária deverá efetuar a cobrança utilizando-se da referida média e deverá instalar um outro hidrômetro, já periciado, e encaminhar aquele objeto de contestação para perícia, a qual será acompanhada por perito da AGENERSA.
Se constatado que não há defeito no hidrômetro novo, o usuário voltará a pagar a conta pelo consumo efetivamente medido após finalizada a perícia, sem qualquer cobrança de encargos pelo atraso, multa, punição ou custos relativos aos serviços de perícia, sendo que, nesta hipótese, não poderá haver pedido de nova aferição do equipamento substituto, por já ter sido periciado.
Ainda que se constate que não há qualquer problema técnico no hidrômetro, não será cobrada do usuário, durante a perícia, a diferença do valor do consumo efetivamente medido nesse período e a média de consumo dos 12 meses anteriores à substituição e se constatado que o hidrômetro apresenta defeito ou falha, o usuário terá direito à suspensão das cobranças ou, já tendo havido o pagamento, sua devolução em dobro.
O TAC estabelece ainda que fica vedada a cobrança de serviços pela instalação de hidrômetro novo nas hipóteses de já existir ligação à rede. As concessionárias também não poderão interromper o fornecimento de água pelos débitos dos usuários referentes às contas enviadas e não pagas antes da instalação do hidrômetro novo, devendo ser comprovado o efetivo consumo de água para que a empresa efetue a cobrança desses débitos pretéritos.
Os usuários cadastrados na tarifa social, além de não poderem ser cobrados pela inserção na base de clientes da Concessionária e pela instalação de hidrômetro, na forma da lei e do regulamento de serviços, terão isenção de cobrança pela nova ligação à rede.
Fica estabelecido que a instalação de hidrômetros nas calçadas deve ser excepcional e que, antes de remanejarem os hidrômetros para as calçadas, elas deverão cumprir as seguintes diligências: em caso de recusa do usuário em permitir a leitura pela concessionária, esta deverá providenciar aviso ao usuário com 30 dias de antecedência de que retornará ao imóvel para próxima leitura - preferencialmente na fatura - e, caso a recusa persista, poderá ser feita a instalação na calçada: o usuário poderá solicitar que o hidrômetro retorne ao interior da sua residência, porém, nessa hipótese, deverá ser pago o valor referente a esse serviço.
Havendo leitura fora dos padrões ou zerada, por três medições consecutivas, deverá a concessionária notificar o usuário de que retornará ao imóvel para uma próxima leitura em sua presença e, caso persista a leitura fora dos padrões ou zerada, providenciará a instalação do hidrômetro na calçada, sendo passível das multas previstas na Tabela de Multas do Regulamento de Serviços.
Importante ressaltar que, em qualquer dos casos acima, as concessionárias deverão atender às legislações e normas existentes, com a devida limpeza, reparo e adequação da calçada e do muro, eventualmente danificados ou modificados pela concessionária, assim como comunicar à AGENERSA. Em caso de suspeita de fraude por parte do usuário, a concessionária deverá acionar imediatamente a autoridade competente para providências de praxe, inclusive para perícia criminal no hidrômetro.
Nas hipóteses de furto ou vandalismo de hidrômetros remanejados para o exterior da unidade atendida, as concessionárias não poderão cobrar do usuário por qualquer tipo de serviço de reinstalação do equipamento ou dele exigir a apresentação de Boletim de Ocorrência.
Por fim, fica vedada a cobrança de tarifa mínima em matrículas referentes a economias que se encontrem com abastecimento suspenso ou interrompidos, devendo ser procedida a devolução em dobro dos débitos erroneamente registrados e eventualmente pagos, devendo ser creditado em contas futuras. Em caso de descumprimento dos compromissos listados no TAC, a autarquia estará autorizada a dar continuidade ao procedimento administrativo por descumprimento de obrigação.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)