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MPRJ obtém decisão que determina que o Município de Paraty revise e atualize o Plano Diretor, vencido desde 2017
Publicado em Thu May 18 11:22:47 GMT 2023 - Atualizado em Fri May 19 12:25:37 GMT 2023

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis, obteve, nesta quarta-feira (17/05), decisão favorável em ação civil pública ajuizada em face do município de Paraty para que seja realizada a revisão e atualização do Plano Diretor. O Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty acatou todos os pedidos formulados pelo MPRJ em caráter de urgência. Desta forma, o município de Paraty tem o prazo de 30 dias para apresentar cronograma e plano de trabalho/termo de referência com metas progressivas para efetivamente iniciar e concluir a Revisão do Plano Diretor, entre outros pedidos deferidos.  

De acordo com as normas do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/01, uma vez editada a Lei Complementar nº 34/2007, o qual o instituiu, o Plano Diretor Municipal deveria ter sido revisado em 10 anos ou, pelo menos, ter iniciado o processo de revisão do instrumento de planejamento, ou seja, o referido plano está vencido desde 2017.  Na ação, a Promotoria ressaltou que a ausência de revisão e de atualização do Plano Diretor, além de constituir uma afronta à Constituição Federal e ao Estatuto da Cidade, prejudica e inviabiliza a ordenação sustentável social, econômica e sadia do meio ambiente urbano do município, que atualmente é assolado pela desordem urbana e pela ocupação ilegal em diversas partes de seu território.    

O MPRJ demonstrou à Justiça que Paraty possui população atual estimada em 44 mil pessoas e, segundo CENSO-IBGE de 2010 tinha cerca de 37,533 mil habitantes, o que denota expressivo crescimento demográfico no período de 13 anos. Ressalta que a cidade obteve o título de patrimônio mundial da UNESCO, ostenta vasta e rica vegetação de zona costeira e de mata atlântica e inúmeras áreas de preservação permanente e ambiental e manifesta vocação turística nacional e internacional. Por fim, chama atenção para o histórico de alagamento e desastres e eventos extremos em diversas áreas urbanas do município.  

Ainda segundo a ACP, uma vez questionado durante reunião com a Promotoria de Justiça, em outubro de 2021, a gestão do município de Paraty reconheceu a omissão específica, não apresentou cronograma ou plano de trabalho das providências que foram, ou serão envidadas, a que se comprometera com o MPRJ em reunião e, por fim, solicitou, sem justificativa, mais prazo, para resposta que deveria ter sido dada há mais um ano.    

“O Plano Diretor não é um mero papel ou quadro para ser colocado na parede do Gestor Municipal, mas o primordial marco regulatório para viabilizar o adequado e efetivo exercício da política urbana municipal”, destacou o titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis, promotor de Justiça Marcello Marcusso no documento enviado à Justiça.    

O Plano Diretor como instrumento de Política Pública Urbana    

O ordenamento jurídico constitucional brasileiro, ao estabelecer macro diretrizes para a política urbana dos municípios, especialmente para garantir o cumprimento da função social da propriedade e o adequado exercício de atividades econômicas e sociais, impõe, como instrumento fundamental, a existência de Plano Diretor atualizado e compatível o crescimento e desenvolvimento das cidades, para cujas exigências irão indicar como será exercido o direito individual de propriedade dentro de um contexto que não inviabilize o acesso aos espaços habitáveis daquela expressiva maioria da população que nada tem.  

Para além de servir como um instrumento de planejamento urbanístico, o Plano Diretor tem como função de servir como marco regulatório nuclear e vital para o sadio desenvolvimento físico, econômico e socioambiental do território municipal. Isso porque é o Plano Diretor que viabilizará a efetiva e adequada competência constitucional e legal de controle, uso e ocupação do solo urbano por parte dos municípios (art. 30, inc. VIII, e art. 182, § 1º, ambos da Constituição Federal), razão pela qual não existe discricionariedade na edição e na atualização.  

Número do processo: 0800836-06.2023.8.19.0041  

Veja a ACP

Confira a sentença

Por MPRJ

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