Notícia
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Região Metropolitana I, obteve na Justiça decisão liminar que determina ao Município de Duque de Caxias a observação dos critérios de prioridade previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. A decisão ocorre no âmbito de ação civil pública ajuizada para que o município organize a aplicação das vacinas respeitando o critério etário entre idosos, da maior idade para a menor, independentemente da atividade profissional. Também foi deferido o pedido para que o Município reserve e garanta a segunda dose da vacina para todos aqueles que já receberam a primeira dose, entre outras medidas.
Com base nos pedidos contidos na ação civil pública, o Juízo da 3a Vara Cível de Duque de Caxias considerou que, apesar do envio de recomendações por parte do MPRJ, a Prefeitura veiculou propaganda institucional de ampliação indevida da vacinação. Isso porque, explica a ação, a Prefeitura Municipal anunciou na quarta-feira (03/02) que iniciaria imediatamente a vacinação de trabalhadores da educação com mais de 60 anos, em conjunto com idosos acamados com mais de 80 anos. Tal prática está em desacordo com Plano Nacional, que não estabelece critério de prioridade para profissionais da educação, em relação a idosos e profissionais de saúde. De acordo com a ação, a burla à ordem prioritária nacional e estadual é flagrante e o impacto epidemiológico pode ser desastroso para tão vulnerável grupo de idosos.
"Isso significa que um trabalhador da educação de 60 anos está sendo vacinado antes de um idoso de 80 ou mais (que não esteja acamado) ou mesmo antes dos idosos entre 61 e 79 anos, embora estes sejam, em tese, mais vulneráveis", diz a ação.
Importante consignar que o MPRJ não discute a essencialidade do serviço educacional e busca a priorização dos trabalhadores da educação, de acordo com a ordem estabelecida nos planos nacional e estadual de imunização. A controvérsia, segundo a ação proposta, se fixa no maior risco de vida para os idosos. A taxa de letalidade entre idosos, em decorrência da Covid-19, é consideravelmente maior conforme mais elevada é a faixa etária, e, portanto, um idoso de 80 anos deve ser vacinado antes do idoso de 60 anos, segundo recomenda o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado de Saúde.
A Promotoria de Justiça também apontou na ação que a Secretaria Municipal de Saúde está ampliando a vacinação sem reservar a segunda dose para aqueles que já tomaram a primeira, conforme é preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde. Isto porque, recebeu a notícia de que a Secretaria Municipal de Saúde havia suspendido a aplicação da segunda dose nos trabalhadores de saúde. Desta forma, alertou que o Município precisa garantir a segurança recomendada aos trabalhadores da saúde que foram vacinados com a primeira dose, conforme recomendou a Secretaria de Estado de Saúde que está fazendo a distribuição das vacinas para os municípios.
Acesse aqui a ação civil pública.
A íntegra da decisão liminar.
Por MPRJ
(Dados coletados diariamente)